ITBI - VOCÊ PODE TER DE VOLTA O QUE PAGOU A MAIS!!
ITBI
– IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVES
Toda vez que se transfere um bem imóvel para outra pessoa deve-se
recolher o ITBI.
Mas sabia que você pode ter pago a mais para o fisco?
Mas sabia que você pode ter pago a mais para o fisco?
O
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos ou ITBI, é previsto na
Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II e no Código Tributário
Nacional em seus artigos 35 a 42.
De
competência municipal o ITBI incide toda vez que, por ato oneroso, transfere um
bem imóvel a outrem, exceto em algumas ocasiões não tratadas neste texto.
Mas
como é calculado este Imposto?
É
daí que vem o problema, caro leitor!!!
Há
2 maneiras de calcular o valor do referido imposto: uma é pelo valor venal do
imóvel que, em outras cidades do País, o poder público faz uma estimativa do
valor do bem, que também servirá de base para calculo do IPTU; outra maneira é calcular sobre o valor da
transação de compra em venda.
Mas
no município de São Paulo existe uma terceira maneira, além desses acima, para
calcular o imposto, que é o valor venal de referência ou VVR.
Instituído
pela Lei 14.256/06 (Cap. III) e Decretos nºs 51.627/2010 que alterou o de nº
42.228/2005, o VVR é determinado pela Prefeitura com base em pesquisas de
mercado e sem data pré-definida para ser atualizado.
Por
meio da Portaria nº SF Nº 81/2005, somente é possível ao contribuinte obter o
pagamento do ITBI com a utilização do mencionado “Valor Venal de Referência”.
Este
fato tem levado vários contribuintes a ingressar com uma ação contra o poder
público, a fim de rever a base de cálculo adotada.
A exemplo de um imóvel cujo valor da transação foi de R$193 mil Reais, o VVR –
para fins de calculo do ITBI - girava em torno de R$282 mil Reais. Isso fez com
que o valor do imposto saltasse de R$5 mil Reais para mais de R$8 mil Reais.
Segundo
o renomado jurista Kiyoshi Harada (in “Direito Tributário Municipal”, 2ª
edição, São Paulo, ed. Atlas, página 96), a legislação do IPTU dispõe de
critério objetivo para apuração do valor venal, bem como de mecanismo para
manter atualizado esse valor apurado em 1º de janeiro de cada exercício. Nada
justifica apuração de outro valor venal para o mesmo imóvel, só para efeito de
ITBI.
Ao
adotar o critério do Valor Venal de Referência para fins de calculo do ITBI, o Poder Executivo Municipal toma para si a faculdade
de aumentar a base de calculo do imposto quando bem entender, e sem qualquer
critério objetivo e passível de aferição legal.
O
TJSP tem-se posicionado favoravelmente aos contribuintes, fazendo com que a
prefeitura altere o critério utilizado para calculo do ITBI (VVR) e adote o
valor venal para calculo de IPTU ou o valor da transação, o que for maior.
Para
tanto é necessário, como já dito anteriormente, ingressar com uma ação
judicial para que o fisco reveja a base de calculo adotada.
Ao contribuinte que já pagou o ITBI, cabe ingressar com uma Ação de Repetição de Indébito, no prazo de 5 anos a contar da data do pagamento indevido.
Ao contribuinte que já pagou o ITBI, cabe ingressar com uma Ação de Repetição de Indébito, no prazo de 5 anos a contar da data do pagamento indevido.
Consulte
um advogado, ele é a pessoa que irá melhor orientá-lo!
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