Novas Regras da CLT

As novas mudanças na CLT

Acordos coletivos:
Passam a ter força de lei e prevalece sobre a CLT.
Anteriormente, acordos coletivos não podiam se sobrepor ao que é garantido pela CLT.
As condições estabelecidas  em  acordo  coletivo  de trabalho  sempre prevalecerão  sobre  as  estipuladas  em  convenção coletiva  de  trabalho.
Antes isso só acontecia nas normas que forem mais benéficas ao empregado.

Jornada de trabalho:
A jornada diária de 8h se outro limite não for acordado, respeitando os limites de 44h semanais e de 220h mensais.
Antes a jornada diária era de 8h, com limites de 44h semanais e 220h mensais.

Jornada parcial:
Até o limite de 30 horas semanais, sem hora extra, ou de até 26 horas semanais com acréscimo de até seis horas extras.
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada
Antes eram permitidas apenas 25 horas semanais, sem hora extra.

Férias:
As férias podem ser parceladas em até três vezes, sendo que uma não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferior a 5 dias.
Antes da reforma, as férias podiam ser parceladas somente em duas vezes, e nenhum período poderia ser inferior a dez dias.

Grávidas e lactantes:
Podem trabalhar em locais insalubres considerados de graus "mínimos e médios", sendo afastadas somente a pedido médico.
 Em grau "máximo", o trabalho não será permitido.
Antes, grávidas e lactantes eram proibidas de trabalhar em locais insalubres.

Contribuição sindical:
Não é mais obrigatória e somente poderá ser cobrada dos trabalhadores que autorizarem o desconto em seu salário.
Anteriormente, o desconto era feito automaticamente uma vez por ano.

Autônomos:
Empresas podem contratar autônomos e, mesmo se houver relação de exclusividade e continuidade na prestação do serviço, não haverá vínculo empregatício.

Home office:
Sem controle de jornada, a remuneração do trabalho será por tarefa executada. Toda a atividade deverá estar expressa em contrato, incluindo regras de uso de equipamentos e despesas.
O trabalhador poderá comparecer à empresa contratante para realizar atividades, sem que isso descaracterize o home office.

Trabalho intermitente:
Passam a ser permitidos os contratos em que o trabalho não contínuo, com a convocação do empregado com até três dias de antecedência.
A remuneração é por hora de trabalho e não poderá ser inferior ao valor da hora aplicada no salário mínimo.
O trabalhador fará jus a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
Anteriormente, a CLT não previa esse tipo de vínculo.

Almoço:
A nova regulamentação permite a negociação entre empregador e empregado, podendo ter no mínimo meia hora.
Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
Em caso de redução do intervalo para almoço, o tempo deve ser descontado da jornada de trabalho.
Antes o trabalhador tinha direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias

Horas In Itinere:
É o tempo gasto de deslocamento do trabalhador, entre sua residência até o trabalho e na volta da jornada.
Não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Anteriormente o benefício era garantido pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Tempo na empresa:
A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo, por isso deixam de ser consideradas como integrantes da jornada de trabalho, atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme.

Salários:
As importâncias,  ainda  que  habituais,  pagas  a  título  de ajuda  de custo, auxílio-alimentação,  vedado  seu  pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração  do  empregado,  não  se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista  e  previdenciário.
Salários – Valores elevados:
Quem tem nível superior e recebe valor acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11 mil) perde o direito de ser representado pelo sindicato e passa a ter as relações contratuais negociadas individualmente.

Equiparação salarial:
O requisito, para equiparação salarial, da prestação do serviço precisar ser na “mesma localidade”, será alterado para o “mesmo estabelecimento empresarial”. Devendo ser prestado “para o mesmo empregador”, por tempo não superior a quatro anos.
Tal alteração diminui as chances de se pedir equiparação nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do grupo econômico.
Além disso, se exclui a possibilidade de reconhecimento do “paradigma remoto”, quando o pedido de equiparação se dá com um colega que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega.
Destacamos, também, que na reforma trabalhista, o legislador entendeu que eventuais discriminações em decorrência de sexo e etnia, exigem uma proteção maior. Foi fixada multa ''em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.''

Gratificação em cargo de confiança:
A gratificação em cargo de confiança não incorpora mais à remuneração quando o empregado é revertido ao cargo anterior, independente do tempo no exercício da função.

Rescisão:
Anteriormente, segundo a CLT, rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só era considerada válida se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho.
Não há mais essa condição.

Rescisão por acordo:
Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.

Indenização por acidente de trabalho:
A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário.
Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.

Quitação anual:
O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.

Plano de Demissão Voluntária:
A adesão a plano de demissão voluntária dará quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia. Ou seja, a menos que haja previsão expressa em sentido contrário, o empregado não poderá reclamar direitos que entenda violados durante a prestação de trabalho.

Demissão por justa causa – perda da habilitação profissional:
Nos casos em que o empregado perder a habilitação profissional, que é requisito imprescindível para exercer sua atividade, tais como médicos, advogados ou motoristas, poderá ser demitido por justa causa.

Demissão em massa:
As dispensas coletivas, também conhecidas como demissões em massa, não precisarão mais da concordância do sindicato, podendo ser feitas diretamente pela empresa, da mesma forma que se procederia na dispensa individual.
Negociações e prazo de validade
As normas coletivas (convenção ou acordo) deixam de ser válidas quando ultrapassarem o prazo de validade (2 anos), não podendo mais ser aplicadas até que nova negociação ocorra.

Ações na Justiça do Trabalho:
O trabalhador que não comparecer a audiências ou perder ações na Justiça terá de pagar custos processuais e honorários da parte contrária.
Caso o juiz entenda que agiu de má fé, poderá haver multa e pagamento de indenizações.
No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador.

Arbitragem:
Também foi criada a possibilidade de utilização da arbitragem como meio de solução de conflito, quando a remuneração do empregado for igual a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social (atualmente de R$ 5.531,31).

Justiça Gratuita:
Com a nova lei passam a ter direito ao benefício da justiça gratuita, quem recebe menos de 40% do teto do INSS ou quem comprovar insuficiência de recursos.
Anteriormente, fazia jus ao benefício que recebia até dois salários mínimos ou comprovação de insuficiência de recursos para arcar com custas e honorários.

Honorários advocatícios e custas processuais:
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor  que  resultar  da  liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não  sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das  custas  calculadas  na  forma do art. 789 desta  Consolidação, ainda  que beneficiário  da  justiça gratuita, salvo  se  comprovar,  no  prazo  de quinze  dias, que  a ausência ocorreu  por  motivo  legalmente  justificável.
Nos dissídios individuais e  nos  dissídios  coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao  processo  de  conhecimento  incidirão  à  base de 2%  (dois  por cento),  observado  o  mínimo  de  R$  10,64  (dez  reais  e  sessenta e quatro centavos)  e  o  máximo  de  quatro  vezes  o  limite  máximo dos benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social.
A parte vencida arcará com as despesas de honorários periciais.

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