Novas Regras da CLT
As novas mudanças na CLT
Acordos coletivos:
Passam a ter força de lei e prevalece sobre a CLT.
Anteriormente, acordos coletivos não podiam se sobrepor ao
que é garantido pela CLT.
As condições estabelecidas
em acordo coletivo
de trabalho sempre
prevalecerão sobre as
estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Antes isso só acontecia nas normas que forem mais benéficas
ao empregado.
Jornada de trabalho:
A jornada diária de 8h se outro limite não for acordado,
respeitando os limites de 44h semanais e de 220h mensais.
Antes a jornada diária era de 8h, com limites de 44h
semanais e 220h mensais.
Jornada parcial:
Até o limite de 30 horas semanais, sem hora extra, ou de até
26 horas semanais com acréscimo de até seis horas extras.
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo
parcial será proporcional à sua jornada
Antes eram permitidas apenas 25 horas semanais, sem hora
extra.
Férias:
As férias podem ser parceladas em até três vezes, sendo que
uma não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferior a 5
dias.
Antes da reforma, as férias podiam ser parceladas somente em
duas vezes, e nenhum período poderia ser inferior a dez dias.
Grávidas e lactantes:
Podem trabalhar em locais insalubres considerados de graus
"mínimos e médios", sendo afastadas somente a pedido médico.
Em grau "máximo",
o trabalho não será permitido.
Antes, grávidas e lactantes eram proibidas de trabalhar em
locais insalubres.
Contribuição sindical:
Não é mais obrigatória e somente poderá ser cobrada dos
trabalhadores que autorizarem o desconto em seu salário.
Anteriormente, o desconto era feito automaticamente uma vez
por ano.
Autônomos:
Empresas podem contratar autônomos e, mesmo se houver
relação de exclusividade e continuidade na prestação do serviço, não haverá
vínculo empregatício.
Home office:
Sem controle de jornada, a remuneração do trabalho será por
tarefa executada. Toda a atividade deverá estar expressa em contrato, incluindo
regras de uso de equipamentos e despesas.
O trabalhador poderá comparecer à empresa contratante para
realizar atividades, sem que isso descaracterize o home office.
Trabalho intermitente:
Passam a ser permitidos os contratos em que o trabalho não
contínuo, com a convocação do empregado com até três dias de antecedência.
A remuneração é por hora de trabalho e não poderá ser
inferior ao valor da hora aplicada no salário mínimo.
O trabalhador fará jus a férias, FGTS, previdência e 13º
salário proporcionais.
Anteriormente, a CLT não previa esse tipo de vínculo.
Almoço:
A nova regulamentação permite a negociação entre empregador
e empregado, podendo ter no mínimo meia hora.
Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido
parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora
normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
Em caso de redução do intervalo para almoço, o tempo deve
ser descontado da jornada de trabalho.
Antes o trabalhador tinha direito a um intervalo para
descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas
diárias
Horas In Itinere:
É o tempo gasto de deslocamento do trabalhador, entre sua
residência até o trabalho e na volta da jornada.
Não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo
à disposição do empregador.
Anteriormente o benefício era garantido pelo Artigo 58,
parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso
ou não servido por transporte público.
Tempo na empresa:
A CLT considera o período em que o funcionário está à
disposição do empregador como serviço efetivo, por isso deixam de ser
consideradas como integrantes da jornada de trabalho, atividades como descanso,
estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme.
Salários:
As importâncias,
ainda que habituais,
pagas a título
de ajuda de custo,
auxílio-alimentação, vedado seu
pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não
integram a remuneração do empregado,
não se incorporam ao contrato de
trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
Salários – Valores elevados:
Quem tem nível superior e recebe valor acima do dobro do
teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11 mil)
perde o direito de ser representado pelo sindicato e passa a ter as relações
contratuais negociadas individualmente.
Equiparação salarial:
O requisito, para equiparação salarial, da prestação do
serviço precisar ser na “mesma localidade”, será alterado para o “mesmo
estabelecimento empresarial”. Devendo ser prestado “para o mesmo empregador”,
por tempo não superior a quatro anos.
Tal alteração diminui as chances de se pedir equiparação nos
casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários
diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do grupo econômico.
Além disso, se exclui a possibilidade de reconhecimento do
“paradigma remoto”, quando o pedido de equiparação se dá com um colega que teve
reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega.
Destacamos, também, que na reforma trabalhista, o legislador
entendeu que eventuais discriminações em decorrência de sexo e etnia, exigem
uma proteção maior. Foi fixada multa ''em favor do empregado discriminado, no
valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.''
Gratificação em cargo de confiança:
A gratificação em cargo de confiança não incorpora mais à
remuneração quando o empregado é revertido ao cargo anterior, independente do
tempo no exercício da função.
Rescisão:
Anteriormente, segundo a CLT, rescisão do contrato de
trabalho de mais de um ano só era considerada válida se homologada pelo
sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho.
Não há mais essa condição.
Rescisão por acordo:
Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando
há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador
tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não
recebe o seguro-desemprego.
Indenização por acidente de trabalho:
A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo,
passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário.
Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre
novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.
Quitação anual:
O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo
trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o
recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas
extras e adicionais devidas.
Plano de Demissão Voluntária:
A adesão a plano de demissão voluntária dará quitação plena
e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia. Ou seja, a
menos que haja previsão expressa em sentido contrário, o empregado não poderá
reclamar direitos que entenda violados durante a prestação de trabalho.
Demissão por justa causa – perda da habilitação
profissional:
Nos casos em que o empregado perder a habilitação
profissional, que é requisito imprescindível para exercer sua atividade, tais
como médicos, advogados ou motoristas, poderá ser demitido por justa causa.
Demissão em massa:
As dispensas coletivas, também conhecidas como demissões em
massa, não precisarão mais da concordância do sindicato, podendo ser feitas
diretamente pela empresa, da mesma forma que se procederia na dispensa
individual.
Negociações e prazo de validade
As normas coletivas (convenção ou acordo) deixam de ser
válidas quando ultrapassarem o prazo de validade (2 anos), não podendo mais ser
aplicadas até que nova negociação ocorra.
Ações na Justiça do Trabalho:
O trabalhador que não comparecer a audiências ou perder
ações na Justiça terá de pagar custos processuais e honorários da parte
contrária.
Caso o juiz entenda que agiu de má fé, poderá haver multa e
pagamento de indenizações.
No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas
graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último
salário contratual do trabalhador.
Arbitragem:
Também foi criada a possibilidade de utilização da
arbitragem como meio de solução de conflito, quando a remuneração do empregado
for igual a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da
Previdência Social (atualmente de R$ 5.531,31).
Justiça Gratuita:
Com a nova lei passam a ter direito ao benefício da justiça
gratuita, quem recebe menos de 40% do teto do INSS ou quem comprovar
insuficiência de recursos.
Anteriormente, fazia jus ao benefício que recebia até dois
salários mínimos ou comprovação de insuficiência de recursos para arcar com
custas e honorários.
Honorários advocatícios e custas processuais:
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o
máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor
que resultar da
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa.
Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado
ao pagamento das custas calculadas
na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da
justiça gratuita, salvo se comprovar,
no prazo de quinze
dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável.
Nos dissídios individuais e
nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e
procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista,
as custas relativas ao processo de
conhecimento incidirão à base
de 2% (dois por cento),
observado o mínimo
de R$ 10,64
(dez reais e
sessenta e quatro centavos)
e o máximo
de quatro vezes
o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de
Previdência Social.
A parte vencida arcará com as despesas de honorários
periciais.
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